Excelência em causas de alta complexidade.

O ESCRITÓRIO

Após importantes serviços prestados à sociedade brasileira, como Secretário de Estado, Promotor e Procurador de Justiça e Senador da República, Demóstenes Torres decidiu dedicar-se à advocacia.

Assim, em 2019 fundou a sociedade de advocacia que leva o seu nome, com o objetivo de prestar um serviço específico e personalizado em causas de alta complexidade.

A densidade dos problemas que chegam ao DT Advogados exige profundo conhecimento teórico e extenso domínio prático. Para enfrentá-los, o Escritório Demóstenes Torres Advogados conta com uma seleta equipe de profissionais, preparados para analisar, com o cuidado e atenção necessários, cada um dos casos jurídicos que patrocina.

Os integrantes aliam o rigor acadêmico à experiência adquirida com as várias conquistas da banca nos tribunais, mediante um processo de construção de peças e pareceres direcionado a encontrar respostas individualizadas e específicas para os problemas de cada cliente, distanciando-se da produção jurídica massificada. Todas as teses são elaboradas de maneira artesanal, por meio de um exame minucioso da jurisprudência e da doutrina aplicáveis a cada caso.

Nesse cenário singular, a área de atuação do escritório é ampla e calcada na leitura constitucional do direito, tendo como premissas a preservação dos direitos e garantias fundamentais, da autonomia privada e, de modo geral, dos direitos da cidadania, apresentando, portanto, soluções de excelência em questões de alta complexidade.

EQUIPE

Demóstenes Torres

Sócio-fundador

Flávia
Torres

Sócia-fundadora

Márcio
Lobão

Sócio

Thiago
Agelune

Sócio

Ronald
Bicca

Sócio

Caio
Alcântara

Sócio

Nemuel
Kessler

Sócio

Confira
nossa atuação

O Escritório Demóstenes Torres atua de forma concentrada e ampla no Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

Acessar conteúdo

PUBLICAÇÕES

Centenários de 1926 reúnem artistas, escritores e ícones que marcaram a cultura mundial e ainda influenciam gerações até hoje.

Alguns leitores já perceberam um truque de quem publica textos com regularidade –e até com algumas irregularidades, pois nem o Homem de Ferro é 100%. Refiro-me ao uso das efemérides. Quando quem dá o flagrante da muleta é um amigo, a advertência vem junto: “Em 2026 tem demais”. Ou: “Não vai faltar assunto, porque até centenário tá sobrando”. Bastaram 2 minutos de checagem para confirmar que realmente chegamos ao ano das datas redondas, prontinho para socorrer a imaginação que desce quadrada.

Como se dizia numa época aí, 1926 foi do balacobaco. Surgiram de Marilyn Monroe (1º de junho) a Fidel Castro (13 de agosto) e Elizabeth 2ª (21 de abril). Observe que morrer jovem faz diferença, não tanto quanto entre uma deusa, um ditador e uma monarca longeva: quem diria que a loura era mais velha que o barbudo e só 40 dias mais nova que a mãe do Rei Charles?

Marilyn será para sempre a da 1ª capa da Playboy – aliás, Hugh Hefner, o fundador da revista, também é de 1926 (9 de abril, 40 dias mais velho que a musa do vestido branco levantado pelo ventinho do metrô de Nova York).

Foi um ano pródigo em gente das letras, de Autran Dourado (18 de janeiro), o preferido de Juscelino Kubitschek, a Harper Lee (28 de abril), autora do clássico “O Sol é para Todos”, amiga de Truman Capote e parente do general Lee, aquele que adorava indígena. Também de Carlos Heitor Cony (14 de março) e José Paulo Paes (22 de julho) a Allen Ginsberg (3 de junho) e Neal Cassady (8 de fevereiro), ambos da Geração Beat.

Porém, foi na música que 1926 se eternizou com mais força. Nasceram os melhores do mundo, não apenas do mundo do jazz, no trompete (Miles Davis, 26 de maio) e no sax (John Coltrane, 23 de setembro) – vá às plataformas e ouça o quinteto de Miles com Coltrane, assim como os demais aqui mencionados, e não se esqueça de recomendá-los aos amigos.

Geraram-se foras de série em cada estilo: Tony Bennet (3 de agosto), Julie London (26 de setembro) e Chuck Berry, que se o diabo for o pai do rock ele é no mínimo o genitor socioafetivo.

Voltando para o Brasil, o leque é amplo. O maestro Moacir Santos (8 de abril) foi um músico tão completo que atravessou os séculos influenciando artistas. Ficou famoso internamente por ser citado no “Samba da Bênção”, de Vinicius de Moraes e Baden Powell, e internacionalmente por ter atuado nos Estados Unidos e composto “Nanã”, canção que viu num sonho e virou um sonho de canção.

O Poetinha diz que o arranjador não é um só, “és tantos/ como este meu Brasil de todos os santos”. Com Moacir também trabalhou Geraldo Correia, que inteiraria o centenário na 5ª feira (15.jan) e gravou discos com Luiz Gonzaga, Jackson do Pandeiro e Dominguinhos. No 8 baixos não tem igual, até por ser diferente de tudo e de todos.

Zezé Gonzaga (3 de setembro) tem uma biografia interessante. Chegou a ser a cantora mais tocada da Rádio Nacional, a mais importante emissora do Brasil no final dos anos 1940/1950, quando era no rádio que se curtia música e era na Nacional (depois na Tupi) que se ouvia o programa de Ary Barroso – dominava o aparelho e descobriu Zezé, além de tantos talentos nesse nível.

Tanto talento tinha Claudomiro Dosinho (24 de dezembro) que antes de existir internet fazia uma marchinha e, resumida a postagem boca a boca, dentro de poucas horas tinha milhares de visualizações, fora os milhões com suas duas músicas gravadas por Alceu Valença.

Como os amigos disseram, 2026 vai ser uma festa para os sem assunto e até para os com muito assunto de muito conteúdo. Por ser possível citar só uma fração, vou encerrar com Canhoto da Paraíba (19 de março), que, claro, ganhou o apelido por tocar violão com a esquerda. Deu vasta contribuição ao choro, rodando o país com Paulinho da Viola para divulgar o estilo. Tão exímio com o instrumento que virou lenda ainda vivo e continua pós-2008.

Na internet, só podia ser, existem várias histórias de admiração por sua habilidade; esta consta da Wikipedia e envolve outros 2 gênios de amplitude planetária:

“Ao ver Canhoto tocar pela 1ª vez, Radamés Gnattali ficou tão impressionado que gritou um palavrão e jogou seu copo de cerveja para o teto. O dono da casa, Jacob do Bandolim, não apagou a mancha do teto para lembrar o momento”.

Essas canções, seus personagens e suas histórias ainda têm fôlego para ser ouvidas até 2126.

Em continuação à primeira parte deste artigo, abordaremos os seguintes casos, julgados em 2025 pelo Supremo Tribunal Federal: ADPF 982/DF, que discute a competência para apreciação das contas de prefeitos, no conflito entre Tribunais de Contas e Câmaras Municipais; ADPF 434/AL, sobre parecer prévio e julgamento das contas do governador; RE 1.355.228/PB (Tema 1.229), relativo à reeleição e à substituição temporária; RE 632.115/CE (Tema 950), que trata da imunidade parlamentar e da responsabilidade do Estado; e ADPF 424/DF, acerca da possibilidade de busca e apreensão nas Casas Legislativas.

Tribunal de Contas local: competência para julgar as contas de prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas (Informativo 1.166). ADPF 982/DF

Divulgação

Guilherme Naoum Pertence Constante

Ao analisar os recursos paradigmáticos que constituíam os temas de Repercussão Geral nº 157 e 835, o STF firmou o entendimento de que compete às Câmaras Municipais o julgamento das contas do prefeito para fins eleitorais, nos termos do artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, cabendo aos Tribunais de Contas a emissão de parecer prévio de natureza opinativa, que somente deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. Nessa linha, a inelegibilidade apenas se configura após deliberação do Legislativo local, inexistindo óbice eleitoral enquanto não houver pronunciamento parlamentar, entendimento construído no contexto específico da aplicação da Lei da Ficha Limpa.

Ato subsequente, no julgamento da ADPF 982/DF, o STF esclareceu que esse regime não afasta a competência dos Tribunais de Contas para o julgamento das contas de gestão de prefeitos que atuem como ordenadores de despesas, para fins administrativos e sancionatórios, nos termos dos artigos 71 e 75 da Constituição Federal. A corte assentou que nessa hipótese os Tribunais de Contas podem imputar débito e aplicar sanções administrativas independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservando-se ao Legislativo local apenas a competência para os efeitos eleitorais. Como efeito prático, foi destacado no julgado o restabelecimento da correta repartição de competências e segurança jurídica ao sistema de controle externo.

Emissão de parecer prévio como condição para a Assembleia Legislativa apreciar as contas prestadas pelo governador (Informativo 1.185). ADPF 434/AL

Danilo Lemos Loli

No julgamento da ADPF 434/AL, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da exigência de emissão de parecer prévio do Tribunal de Contas como condição para que a Assembleia Legislativa aprecie as contas prestadas pelo governador do estado. A relevância do julgado reside na reafirmação do caráter auxiliar dos Tribunais de Contas e na preservação da competência decisória final do Legislativo no julgamento das contas do chefe do Executivo.

O tribunal firmou o entendimento de que a ausência desse parecer técnico não impede o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, uma vez que o pronunciamento do Tribunal de Contas possui natureza meramente opinativa, não vinculante. Assim, sua não emissão não pode ser interpretada como aprovação tácita das contas nem como fator impeditivo do exercício da competência constitucional da Assembleia Legislativa.

O STF destacou que a competência para o julgamento político das contas do chefe do Poder Executivo é do Legislativo, e que a imposição de condicionantes excessivas a esse exercício viola a autonomia do Poder Legislativo e o princípio da separação dos poderes. Nessa linha, declarou a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado de Alagoas que previa responsabilização do presidente do Tribunal de Contas pela não emissão do parecer prévio, por entender que tal previsão extrapolava os limites constitucionais.

Reeleição a terceiro mandato consecutivo: elegibilidade em caso de substituição de chefe do Executivo por breve período em virtude de decisão judicial (Informativo 1.201). Tema 1.229 RG RE 1.355.228/PB

No julgamento do RE 1.355.228/PB (Tema 1.229 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a substituição involuntária do chefe do Poder Executivo por breve período, ocorrida nos seis meses anteriores ao pleito em razão de decisão judicial precária, não configura exercício de mandato para fins de incidência da vedação à reeleição para um terceiro mandato consecutivo, prevista no artigo 14, §5º, da Constituição Federal. A corte assentou que a mera assunção temporária do cargo, sem caráter definitivo, não se equipara ao exercício pleno da chefia do Executivo, nem viola os princípios da soberania popular, da alternância de poder ou da razoabilidade.

O STF distinguiu, de forma clara, as figuras da sucessão e da substituição, esclarecendo que apenas a sucessão, caracterizada pela assunção definitiva do cargo em razão de vacância, é apta a gerar efeitos restritivos no âmbito da elegibilidade. Assim, a substituição episódica e transitória, especialmente quando decorrente de decisão judicial não transitada em julgado, não pode ampliar, por interpretação extensiva, as hipóteses de inelegibilidade constitucionalmente previstas. A relevância do julgado reside na contenção de leituras excessivamente restritivas do direito de elegibilidade, preservando a proporcionalidade do sistema eleitoral e a centralidade da soberania popular na definição do processo democrático.

Responsabilidade civil objetiva do Estado por atos protegidos pela imunidade parlamentar (Informativo 1.192). Tema 950 RG RE 632.115/CE

Ao julgar o caso paradigmático que era representativo da controvérsia no tema 950 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a imunidade parlamentar material, prevista no artigo 53 da Constituição, afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado por manifestações do parlamentar realizadas no exercício do mandato. Reconheceu-se que opiniões, palavras e votos proferidos no contexto da função legislativa configuram excludente de responsabilidade estatal, por se inserirem na esfera de autonomia e independência do Poder Legislativo, sendo invioláveis mesmo quando potencialmente ofensivos.

Como impacto efetivo, a corte delimitou que eventual responsabilização, quando cabível, é de natureza subjetiva e recai diretamente sobre o parlamentar, nos termos do Código Civil, apenas em hipóteses excepcionais de abuso manifesto, com desvio de finalidade ou extrapolação inequívoca das prerrogativas constitucionais. O entendimento reforça a separação de Poderes, protege a liberdade de expressão parlamentar e impede a utilização da responsabilidade objetiva do Estado como via indireta de restrição à atividade legislativa.

Busca e apreensão de documentos e equipamentos nas dependências das Casas Legislativas autorizada por juiz da primeira instância (Informativo 1.192). ADPF 424/DF

Por fim, na ADPF 424/DF a Corte Suprema afirmou a competência exclusiva da própria corte para autorizar medidas cautelares probatórias, como busca e apreensão, a serem cumpridas nas dependências das Casas Legislativas e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares federais. O tribunal assentou que o foro por prerrogativa de função não constitui privilégio pessoal, mas garantia institucional vinculada à proteção da independência do mandato, abrangendo diligências que possam afetar o exercício da função parlamentar.

Do ponto de vista prático, a decisão invalidou a autorização concedida por juízo de primeira instância para a realização de busca e apreensão no Senado Federal, consolidando a necessidade de controle jurisdicional concentrado pelo STF nesses casos. O entendimento fortalece a segurança jurídica, delimita a atuação das instâncias ordinárias e preserva as garantias constitucionais da inviolabilidade do mandato, sem afastar a possibilidade de investigação criminal, desde que observada a competência constitucionalmente estabelecida.

  • Guilherme Naoumé advogado e sócio da Sociedade de Advogados Sepúlveda Pertence, em Brasília, com atuação nos tribunais superiores, principalmente no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, com foco em Direito Processual Civil. Atuação consolidada em contencioso estratégico, especialmente nas áreas de direito tributário e civil. Atua, ainda, na análise de risco jurídico em litígios e elaboração de pareceres ou opiniões legais. Dedica-se ao estudo de matérias relacionadas à responsabilidade civil, Direito Tributário, Aduaneiro e propriedade intelectual.
  • Danilo Lolié advogado e coordenador cível no Demóstenes Torres Advogados, com mais de uma década de experiência em ambientes corporativos, atuando em contencioso estratégico e consultivo empresarial, com foco em gestão de riscos jurídicos, prevenção de litígios e suporte à tomada de decisão, especialmente nos setores de Petróleo e Gás e Imobiliário, assessorando clientes nacionais e internacionais em matérias complexas e de relevância econômica. Ao longo da carreira, atuou na coordenação e liderança de equipes jurídicas e na condução de carteiras estratégicas, apoiando clientes e áreas de negócio por meio de soluções jurídicas consistentes, com ênfase em estruturação contratual, mitigação de riscos e governança corporativa. Essa atuação foi reconhecida pelo Anuário Análise Advocacia, que o incluiu entre os Advogados Mais Admirados do País em 2021 e 2022, com destaque nas áreas de Contratos Empresariais, Petróleo e Gás, Full Service e no recorte regional do Distrito Federal. Possui atuação relevante em Direito Constitucional e ambiente regulatório, área na qual é pós-graduado, com experiência na elaboração de recursos estratégicos e no acompanhamento de casos de impacto perante os Tribunais Superiores, com reflexos diretos para setores regulados e para a segurança jurídica empresarial. Paralelamente à atuação profissional, participou de iniciativas institucionais e de governança e compliance, incluindo a Câmara Técnica de Energias Renováveis e Sustentabilidade do Codese-DF e o exercício da função de Conselheiro de Ética e Compliance do Instituto Mãos Solidárias (IMS). Também atuou como procurador jurídico da Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás e integrou comissões temáticas da OAB-DF nas áreas de Direito Imobiliário, Ambiental e Regularização Fundiária.

Segurança jurídica e estabilidade institucional foram as notas tônicas da Justiça Eleitoral em 2025. O ano, marcado por debates cruciais sobre candidaturas avulsas e a dinâmica das federações, consolidou entendimentos que definem o futuro do sistema partidário brasileiro. Analisaremos, a seguir, uma lista (não exaustiva) dos principais julgados que alcançaram a Suprema Corte em matéria eleitoral e como os precedentes da corte moldaram o novo panorama eleitoral para as eleições de 2026 [1].

Danilo Lemos Loli

Na primeira parte, serão examinados temas de Processo Eleitoral e Organização Política, com análise dos seguintes precedentes: ADPF 824/DF, sobre anterioridade eleitoral e virada jurisprudencial; ADI 7.415/DF, relativa à prestação de contas e às obrigações dos diretórios nacionais; RE 1.238.853/RJ (Tema 974), acerca da impossibilidade de candidaturas avulsas; ADI 5.875/DF, referente aos órgãos provisórios e à democracia intrapartidária; ADIs 7.228 e 7.263, que tratam das sobras eleitorais e do quórum para modulação de efeitos; e ADI 7.021/DF, sobre federações partidárias.

Na segunda parte, serão abordados os seguintes julgados: ADPF 982/DF, que discute a competência para apreciação das contas de prefeitos, no conflito entre Tribunais de Contas e Câmaras Municipais; ADPF 434/AL, sobre parecer prévio e julgamento das contas do governador; RE 1.355.228/PB (Tema 1.229), relativo à reeleição e à substituição temporária; RE 632.115/CE (Tema 950), que trata da imunidade parlamentar e da responsabilidade do Estado; e ADPF 424/DF, acerca da possibilidade de busca e apreensão nas Casas Legislativas.

Inexistência de virada jurisprudencial no Tribunal Superior Eleitoral e inaplicabilidade dos princípios da anterioridade eleitoral e da segurança jurídica (Informativo 1.165). ADPF 824/DF

Divulgação

Guilherme Naoum Pertence Constante

Na ADPF 824/DF, ajuizada pelo partido Solidariedade, discutiu-se a alegada violação aos princípios da anterioridade eleitoral e da segurança jurídica, em razão de decisões do TSE que, nas eleições de 2020, anularam convenções partidárias presididas por pessoas com direitos políticos suspensos em decorrência de condenação por improbidade administrativa. Sustentava-se que tais decisões configurariam mudança de entendimento capaz de afrontar o artigo 16 da Constituição Federal, que veda alterações nas regras do processo eleitoral a menos de um ano do pleito. O STF, contudo, concluiu que não houve virada jurisprudencial, afastando a incidência do princípio da anualidade eleitoral.

O tribunal assentou que não se caracteriza mudança de jurisprudência quando inexistente entendimento consolidado e estável previamente firmado, destacando que os precedentes invocados consistiam em decisões monocráticas ou posicionamentos não uniformizados pelo TSE. Assim, o julgamento reforçou a compreensão de que o princípio da anterioridade somente se aplica diante de efetiva alteração de entendimento pacífico, delimitando com maior precisão o conceito de modificação ou “viragem” jurisprudencial no âmbito eleitoral.

Prestação de contas eleitoral: criação de obrigação acessória de gestão para os diretórios partidários nacionais nos casos de sanções não criminais (Informativo 1.188). ADI 7.415/DF

Nesta ADI, a corte examinou a constitucionalidade dos dispositivos da Resolução TSE nº 23.709/2022, que criaram obrigação acessória de natureza gerencial para os diretórios partidários nacionais nos processos de prestação de contas eleitorais, especialmente quanto à execução de decisões que impõem multas e outras sanções de caráter pecuniário, excetuadas as de natureza criminal. O Supremo Tribunal concluiu que tais normas não instituem responsabilidade solidária automática entre os diretórios partidários, nem violam o caráter nacional dos partidos políticos previsto nos artigos 17, I e §1º, da Constituição Federal, reconhecendo a autonomia funcional, administrativa, financeira e operacional das agremiações em seus diversos níveis.

A corte assentou que a imposição de obrigações acessórias aos diretórios nacionais, voltadas à organização, coordenação e comunicação interna, não se confunde com responsabilização patrimonial solidária por dívidas dos diretórios estaduais ou municipais, inexistente no ordenamento jurídico. O julgamento é relevante por delimitar com precisão os limites da atuação normativa da Justiça Eleitoral, validando mecanismos administrativos destinados à efetividade das decisões eleitorais, ao mesmo tempo em que afasta interpretações judiciais expansivas que pretendam imputar responsabilidade solidária indevida aos diretórios nacionais, preservando a autonomia partidária e a proporcionalidade do regime sancionatório.

Impossibilidade de candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro (Informativo 1.200). Tema 974 RG RE 1.238.853/RJ

No julgamento do RE 1.238.853/RJ (Tema 974 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a impossibilidade de candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, ao reconhecer que a filiação partidária constitui requisito constitucional de elegibilidade, nos termos do artigo 14, §3º, V, da Constituição Federal. O tribunal assentou que o modelo constitucional brasileiro adotou a mediação partidária como elemento estruturante da democracia representativa, de modo que a candidatura desvinculada de partido político é juridicamente inviável, ainda que a proibição expressa tenha sido introduzida apenas com a Lei nº 9.504/1997.

No julgado, restou consignado que a exigência de filiação partidária não configura restrição ilegítima a direitos políticos, mas sim garantia institucional do próprio sistema representativo, voltada à organização da competição eleitoral, à igualdade de chances entre os atores políticos e à estabilidade democrática. O julgamento é relevante por consolidar, em sede de repercussão geral, que eventual flexibilização desse requisito demanda alteração constitucional, não sendo possível sua superação por via interpretativa ou com fundamento em normas internacionais, como o Pacto de San José da Costa Rica, cuja aplicação não se sobrepõe ao texto constitucional brasileiro.

Partidos políticos: autonomia organizacional e prazo de duração de seus órgãos provisórios (Informativo 1.180). ADI 5.875/DF

Ao julgar esta ADI, a corte analisou a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 97/2017, no ponto em que assegura aos partidos políticos autonomia para definir a duração de seus órgãos provisórios, desde que observado o prazo máximo de quatro anos e garantida a realização de eleições periódicas para a substituição por órgãos permanentes.

O STF reconheceu que a autonomia partidária, prevista no artigo 17 da Constituição, não possui caráter absoluto e encontra limites nos princípios republicano e democrático, que exigem alternância de poder, participação dos filiados e transitoriedade dos mandatos internos.

A corte assentou que a perpetuação de órgãos provisórios, compostos por dirigentes nomeados e não eleitos, compromete a democracia intrapartidária e a legitimidade do sistema representativo. Assim, fixou interpretação conforme à Constituição para estabelecer que os órgãos provisórios têm vigência máxima de quatro anos, vedadas prorrogações sucessivas ou substituições por outros órgãos provisórios, devendo ser obrigatoriamente substituídos por órgãos permanentes eleitos.

O descumprimento dessa exigência autoriza a suspensão do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral até a regularização, sem direito à restituição retroativa. A relevância do julgado reside na harmonização entre autonomia partidária e democracia interna, fortalecendo a legitimidade das agremiações e a integridade do sistema político.

Sobras eleitorais: exigência do quórum qualificado de dois terços para modulação dos efeitos da decisão em controle concentrado de constitucionalidade  ADI 7.228 ED/DF ADI 7.263 ED/DF

Ao julgar ambas estas ADIs no mérito, o Plenário do STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 109, § 2º, do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei nº 14.211/2021, para afastar a exigência de desempenho mínimo eleitoral como condição para a participação dos partidos na distribuição das sobras previstas no artigo 109, III, do mesmo diploma. Embora suscitada a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, o tribunal não promoveu modulação formal nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, por ausência do quórum qualificado de dois terços.

Em razão disso, prevaleceu a aplicação imediata do entendimento firmado, com efeitos sobre as eleições de 2022, não por opção deliberada de modulação, mas como decorrência necessária da regra geral de eficácia das decisões em controle concentrado de constitucionalidade. Ademais, declarou a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução TSE nº 23.677/2021, assentando a aplicação desse entendimento às eleições de 2022, conforme decidido na sessão plenária de 13 de março de 2025.

Em seu efeito, a decisão ampliou o acesso das legendas à distribuição das vagas remanescentes, independentemente do atingimento dos percentuais mínimos de votação anteriormente exigidos, o que impacta diretamente a composição das casas legislativas eleitas pelo sistema proporcional. O entendimento consolidado pelo tribunal reforça a observância do pluralismo político e da proporcionalidade do voto, com repercussões imediatas sobre a validade dos critérios adotados na apuração dos resultados eleitorais anteriores e sobre a segurança jurídica dos mandatos então definidos.

Federações partidárias: regras e prazo para constituição e registro (Informativo 1.185). ADI 7.021/DF

No julgamento da ADI 7.021, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da criação das federações partidárias, afastando a tese de que configurariam retorno disfarçado das coligações proporcionais. Entendeu-se que o modelo instituído pela Lei nº 14.208/2021 possui natureza jurídica e funcionamento próprios, distintos das coligações eleitorais, ao exigir vínculo estável e duradouro entre os partidos federados, com atuação unificada por período mínimo legal. O tribunal também reconheceu a constitucionalidade do prazo estabelecido para constituição e registro das federações perante o tribunal Superior Eleitoral, rejeitando alegação de violação aos princípios da isonomia, da igualdade de chances no processo eleitoral e do direito à informação do eleitor.

Como consequência prática, a decisão consolidou a validade das federações partidárias como instrumento legítimo de organização do sistema proporcional, reforçando a estabilidade institucional e a coerência programática das legendas associadas. Ao admitir a participação das federações nas eleições de 2022, inclusive daquelas constituídas dentro do prazo legal, o STF assegurou segurança jurídica ao processo eleitoral e à atuação parlamentar conjunta dos partidos federados, ao mesmo tempo em que preservou a lógica de fortalecimento do sistema representativo e de redução da fragmentação excessiva no âmbito legislativo.


[1] https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Janeiro/confira-quais-cargos-estarao-em-disputa-nas-eleicoes-2026

  • Danilo Lolié advogado e coordenador cível no Demóstenes Torres Advogados, com mais de uma década de experiência em ambientes corporativos, atuando em contencioso estratégico e consultivo empresarial, com foco em gestão de riscos jurídicos, prevenção de litígios e suporte à tomada de decisão, especialmente nos setores de Petróleo e Gás e Imobiliário, assessorando clientes nacionais e internacionais em matérias complexas e de relevância econômica. Ao longo da carreira, atuou na coordenação e liderança de equipes jurídicas e na condução de carteiras estratégicas, apoiando clientes e áreas de negócio por meio de soluções jurídicas consistentes, com ênfase em estruturação contratual, mitigação de riscos e governança corporativa. Essa atuação foi reconhecida pelo Anuário Análise Advocacia, que o incluiu entre os Advogados Mais Admirados do País em 2021 e 2022, com destaque nas áreas de Contratos Empresariais, Petróleo e Gás, Full Service e no recorte regional do Distrito Federal. Possui atuação relevante em Direito Constitucional e ambiente regulatório, área na qual é pós-graduado, com experiência na elaboração de recursos estratégicos e no acompanhamento de casos de impacto perante os Tribunais Superiores, com reflexos diretos para setores regulados e para a segurança jurídica empresarial. Paralelamente à atuação profissional, participou de iniciativas institucionais e de governança e compliance, incluindo a Câmara Técnica de Energias Renováveis e Sustentabilidade do Codese-DF e o exercício da função de Conselheiro de Ética e Compliance do Instituto Mãos Solidárias (IMS). Também atuou como procurador jurídico da Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás e integrou comissões temáticas da OAB-DF nas áreas de Direito Imobiliário, Ambiental e Regularização Fundiária.
  • Guilherme Naoumé advogado e sócio da Sociedade de Advogados Sepúlveda Pertence, em Brasília, com atuação nos tribunais superiores, principalmente no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, com foco em Direito Processual Civil. Atuação consolidada em contencioso estratégico, especialmente nas áreas de direito tributário e civil. Atua, ainda, na análise de risco jurídico em litígios e elaboração de pareceres ou opiniões legais. Dedica-se ao estudo de matérias relacionadas à responsabilidade civil, Direito Tributário, Aduaneiro e propriedade intelectual.

Entre memórias, música e partilha, a celebração revela que a verdadeira alegria está nos afetos, na mesa dividida e na presença de quem amamos

Tem reclamão xingando o apelo comercial, que tudo virou negócio, que só se pensa em dinheiro, mas seu cartão de boas-festas traz a foto editada do dito-cujo tentando networking. Os mais insuportáveis ainda veem o imperialismo tomando conta do mundo, o Papai Noel era um velhinho empregado da Coca-Cola, o uso de renas endossa os maus-tratos aos animais e o vermelho é originário da bandeira dos Estados Unidos.

Deixa o povo ser feliz!

É o que sou, ainda mais nestes dias em que a memória me povoa com os abraços no quintal lá de casa em gente que só víamos nos fins de dezembro, os parentes que vinham de longe, a meninada se divertindo entre as árvores do terreiro com os brinquedos recém-ganhados.

Em boa hora me submeti à 2ª cirurgia de sinusite, para me refestelar com o aroma do banquete que minha mulher, Flávia, está preparando para esta noite. Trago do berço o nível de exigência, porque tudo ali na nossa simplicidade tinha a coordenação rigorosa de Dona Luzia, minha mãe, tão impecável nas panelas que o talento não coube em si e tomou conta de Aline, minha filha, chef de cozinha de primeiríssima.

Uma honra sem tamanho conviver com 3 mulheres tão maravilhosas. Com Flávia e Aline, vamos erguer um brinde à Dona Luzia. Merecidíssimo.

Afinal, a mesa da ceia desde a infância era como se via nas propagandas. Sucos, refrigerantes, leitoa, peru, frango, farofa de miúdos, arroz de forno, maionese caseira, salada e carneiro assado. Ufa, deu até fome. Sobremesas deliciosas, especialmente pudim e ambrosia. E muito mais, porque tudo era no capricho.

Dona Luzia e Seu Avelomar se esforçavam por algo que repassaram aos filhos, o compartilhamento –e não é no sentido redes sociais do termo. Preparava-se a comida numa só leva e a maioria entregávamos a famílias humildes como as que moravam em barracos improvisados próximo à estrada de ferro, com a freguesia de sempre tratando minha mãe pelo nome.

Meu pai se encarregava das cestas básicas, que filhos e sobrinhos ajudávamos a distribuir nas ruas junto com os brinquedos. O meu inesquecível, que deve ter corroído o contracheque de Avelomar Noel, foi um trenzinho elétrico, sonho da molecada surgido nas prateleiras por aqueles dias. Modinha frustrante, como todas: os carrinhos eram arremessados para longe nas curvas, independentemente de sua velocidade.

Inolvidáveis para valer, que apertam a saudade, são as cenas de meu pai sentado na sala, a sanfona de 8 baixos saída agorinha mesmo da intocável capa. A moçada parava no atacado, movia apenas os maxilares, pois é possível conciliar o prazer da audição com o do paladar.

Encaro o teclado a pensar, tentando a próxima frase, me vêm à mente o seu sorriso e o seu dedilhar de teclas e botões na pé de bode. Do vasto repertório, me sinto agora a degustar “Boas Festas”, o retrato em versos pintado por Assis Valente.

Eram os anos 1960, o Papai Noel colocava nossos presentes nas meias penduradas no alpendre e não o víamos. Só depois, quando isso não mais importava, descobriríamos que o bom velhinho a nos trazer a felicidade era unicamente o Seu Avelomar. Noel, coitado, só se fosse o Rosa. Assis Valente pensou que todo mundo fosse filho de Papai Noel, que traria o que pedíssemos. Conclui-se que a felicidade é brincadeira de papel ou um brinquedo que não tem, que não existe.

Tem, sim. Existe, sim. A beleza da criação poética é admirável, todavia felicidade está nas brincadeiras de papel, na reunião das pessoas que se amam e às vezes não conseguem se encontrar com frequência, nos votos de que o semelhante fique bem, no esforço de combater a vaidade, na conciliação ao redor da mesa a celebrar o Cristo nosso irmão, que veio, vive e voltará.

Felicidade é o que move este momento, enquanto revejo a minha mãe a assistir embevecida ao show de todos os Natais, com seu astro já numa 120 baixos.

De 6 de novembro a 6 de janeiro de todos os anos, como já escrevi aqui, exponho no escritório um presépio esculpido pelo excelente artista plástico português Antônio Poteiro. A imaginação coloca ali minha mãe observando seu músico a dedilhar, ambos tão lindos e vívidos quanto residem em meu coração.

Feliz Natal!


P.S: Se puder, toque sanfona para sua família, cante junto com seu velho, observe sua mãe como Poteiro captou o olhar de Maria na direção do bebê Jesus.

Os livros estão mais caros que o R$ 0,000003 da nota de 100 cruzeiros, porém há diversos por menos de 10 libras

A carioca Cecília Meireles foi homenageada, em 1989, pelo Banco Central, 25 anos depois de sua morte, com a efígie na nota de 100 cruzados novos. Logo mudou o governo, mudou a moeda e as cédulas foram carimbadas.

O belo rosto da escritora passou a conviver com a palavra cruzeiro, em maiúsculas, como um borrão. Mais sorte teve a britânica Jane Austen, cujo nascimento completou 250 anos em 16 de dezembro de 2025. Sua face, ou como se supõe que fosse a sua aparência, ilustra a nota de 10 libras esterlinas, assim como estrelou a moeda de 2 por algum tempo. A diferença é o valor –não da literatura de ambas, cada vez mais celebradas, mas do dinheiro.

No ¼ de século desde a volta do cruzeiro, que depois virou cruzeiro real e em seguida real, o “cenzão” da poeta hoje valeria meia dúzia de zeros à direita, antes e depois da vírgula: R$ 0,000003.

Em 1994, as cédulas foram substituídas e Cecília saiu dos bolsos. Na Inglaterra, o substituído por Jane foi o cientista Charles Darwin, aquele da teoria da evolução, terror dos criacionistas, como os pastores protestantes. E adivinhe… o pai de Jane, George, era terrivelmente reverendo anglicano.

O príncipe Charles se tornou rei em 2022 e, 30 meses depois, foi com a mãe (morta em 2022) para a nota de 10 libras. Em vez de ser sacada dos cofres, Jane passou a circular com os 2 nobres, na oportunidade em que o Banco da Inglaterra se mostrou preconceituoso, ao menos em relação aos feios: em vez de Camila, imprimiu Elizabeth 2ª. Claro que uma fofoca palaciana desse vulto seria muito bem narrada pela autora de “Orgulho e preconceito”.

Observe-se a tijolada no início desse livro:

“É uma verdade universalmente conhecida que um homem solteiro, possuidor de uma boa fortuna, deve estar necessitado de mulher.”

Isso é apenas a 1ª das frases duras em diálogos de personagens que nas mãos de outros seriam boazinhas ou de narradores alheios aos fatos –na verdade, da narradora, ela mesma, filha de reverendo nascida numa microvila de 12 dúzias de almas, menor que a Capelinha na minha Anicuns natal. Lembrando que era o interior do Reino Unido na era vitoriana. À época, esperava-se da mulher que aspirasse no máximo ser a pretendida pelo solteiro para companheira, com a família inteira a garimpar-lhe um com boa fortuna.

Jane não deixou fotos nem filhos e os parentes destruíram sua correspondência. Todavia, dela ficou tudo, o retrato pronto e acabado (melhor seria dizer, sem vitorianos na audiência, cuspido e escarrado) daquela parte da Europa nos primórdios do século 19. Leia um parágrafo de “Razão e sensibilidade”, traduzido por Roberto Leal Ferreira:

“Nem bem havia terminado o funeral de seu pai, quando sua esposa, sem nenhum aviso prévio para a sogra, chegou com o filho e os empregados. Ninguém poderia discutir seu direito de vir, a casa pertencia ao marido desde a morte do pai, porém a indelicadeza de sua conduta era enorme, e para uma mulher na situação de Mrs. Dashwood, tão suscetível, deve ter sido tremendamente desagradável. Porém em sua mente havia um sentimento de honra tão intenso, uma generosidade tão romântica, que qualquer ofensa desse tipo, seja quem for que a provocasse ou recebesse, era para ela motivo de um desgosto irreparável. A esposa de Mr. John Dashwood nunca foi muito benquista pelos parentes de seu marido, mas, até o momento, ela não tinha tido a oportunidade de mostrar-lhes com que falta de consideração pelos outros seria capaz de agir quando a ocasião exigisse.”

Deixe-me adivinhar: você evitava as obras de Austen por ouvir que seria autoajuda e, poucas linhas depois, está louco para concluir que parece Shakespeare. No entanto, teme o cancelamento. É proibido comparar seu conterrâneo com qualquer outro de língua inglesa, só que esse enredo cheio de intrigas, essas famílias complicadas, os punhais cravados nas costas dos amigos, isso é muito… Jane Austen.

A cédula de 100 cruzados novos tem desenhos e estes versos de Cecília:

“Sê o que o ouvido nunca esquece

Repete-se para sempre

Em todos os corações

Em todos os mundos”

Em sua nota de libra esterlina, Jane diz que “não há prazer maior do que ler”.

Neste Natal, compre as obras de ambas e doe de presente, inclusive de amigo secreto. Em todos os corações e mundos não há prazer maior que ler com quem se quer agradar. Os livros estão mais caros que o R$ 0,000003 da nota de 100 cruzeiros, porém há diversos por menos de 10 libras –no câmbio do 250º aniversário, R$ 7,35 cada. Valem cada pêni.

Decisão do TRE-GO invalida provas em caso de compra de votos do prefeito Wallison Freitas

O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) anulou, na tarde de segunda-feira, 15, a operação conduzida contra o prefeito de São Simão, Wallison Freitas, ao reconhecer que a investigação foi conduzida por autoridade incompetente para apurar supostos crimes eleitorais envolvendo chefe do Executivo municipal.

Por maioria, o colegiado entendeu que apenas o próprio Tribunal tem competência originária para processar e julgar prefeitos nesses casos, o que levou à invalidação de todas as provas produzidas no procedimento.

A decisão representa um desfecho para o caso, que apurava suspeitas de compra de votos atribuídas ao prefeito. Segundo o entendimento prevalecente no julgamento, a condução da investigação pela Justiça Eleitoral de primeira instância configurou usurpação de competência, ainda que a atuação tenha ocorrido “de forma velada ou indireta”.

Dessa maneira, o TRE-GO concluiu que houve violação à prerrogativa de foro, o que comprometeu a legalidade dos atos investigativos desde a origem.

O voto vencedor foi apresentado pelo relator do processo, desembargador Pedro Paulo de Medeiros, que acolheu a tese de nulidade absoluta dos atos praticados. Para o magistrado, a simples plausibilidade de envolvimento de autoridade com foro por prerrogativa de função já seria suficiente para deslocar a supervisão judicial ao Tribunal Regional Eleitoral, tornando inválida qualquer atuação de instância inferior no caso.

O julgamento foi presidido pelo desembargador Ivo Favaro e contou com a participação dos desembargadores Laudo Natel Mateus, Mark Yshida Brandão, Rodrigo de Melo Brustolin e Stefane Fiúza Cançado Machado, além da corregedora eleitoral substituta, Elizabeth Maria da Silva. Ao final da sessão, prevaleceu o entendimento de que a competência do TRE-GO foi desrespeitada desde a fase inicial da apuração.

A defesa do prefeito foi conduzida pelo advogado Demóstenes Torres, ex-senador da República, que sustentou sua argumentação com base em precedente do Supremo Tribunal Federal. Segundo ele, “na fase pré-processual, a definição de competência opera-se mediante juízo prospectivo – e não a partir de prova direta ou evidência explícita de autoria. Basta que o cenário fático apresente plausibilidade objetiva de envolvimento da autoridade com prerrogativa de foro para que a supervisão judicial seja realizada pelo órgão competente”.

Em reforço ao argumento, Demóstenes acrescentou que “não se trata de identificar se já havia prova cabal contra o Prefeito, mas se a hipótese investigada já tornava previsível sua participação”. A defesa sustentou, assim, que o juízo da comarca do Sudoeste goiano não poderia autorizar ou praticar atos investigativos, uma vez que a eventual participação do prefeito já estava no horizonte da apuração.

Além de Demóstenes Torres, também atuaram na defesa os advogados Thiago Agelune e Caio Alcântara. Eles destacaram que decisões tomadas por magistrado incompetente não podem ser convalidadas posteriormente, justamente porque o vício atinge a essência do processo. 

O Jornal Opção procurou o prefeito para comentar o caso e aguarda retorno.

Fonte: Jornal Opção

Assine nossa
Newsletter

Receba conteúdos exclusivos