Segurança jurídica e estabilidade institucional foram as notas tônicas da Justiça Eleitoral em 2025. O ano, marcado por debates cruciais sobre candidaturas avulsas e a dinâmica das federações, consolidou entendimentos que definem o futuro do sistema partidário brasileiro. Analisaremos, a seguir, uma lista (não exaustiva) dos principais julgados que alcançaram a Suprema Corte em matéria eleitoral e como os precedentes da corte moldaram o novo panorama eleitoral para as eleições de 2026 [1].

Danilo Lemos Loli
Na primeira parte, serão examinados temas de Processo Eleitoral e Organização Política, com análise dos seguintes precedentes: ADPF 824/DF, sobre anterioridade eleitoral e virada jurisprudencial; ADI 7.415/DF, relativa à prestação de contas e às obrigações dos diretórios nacionais; RE 1.238.853/RJ (Tema 974), acerca da impossibilidade de candidaturas avulsas; ADI 5.875/DF, referente aos órgãos provisórios e à democracia intrapartidária; ADIs 7.228 e 7.263, que tratam das sobras eleitorais e do quórum para modulação de efeitos; e ADI 7.021/DF, sobre federações partidárias.
Na segunda parte, serão abordados os seguintes julgados: ADPF 982/DF, que discute a competência para apreciação das contas de prefeitos, no conflito entre Tribunais de Contas e Câmaras Municipais; ADPF 434/AL, sobre parecer prévio e julgamento das contas do governador; RE 1.355.228/PB (Tema 1.229), relativo à reeleição e à substituição temporária; RE 632.115/CE (Tema 950), que trata da imunidade parlamentar e da responsabilidade do Estado; e ADPF 424/DF, acerca da possibilidade de busca e apreensão nas Casas Legislativas.
Inexistência de virada jurisprudencial no Tribunal Superior Eleitoral e inaplicabilidade dos princípios da anterioridade eleitoral e da segurança jurídica (Informativo 1.165). ADPF 824/DF
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Guilherme Naoum Pertence Constante
Na ADPF 824/DF, ajuizada pelo partido Solidariedade, discutiu-se a alegada violação aos princípios da anterioridade eleitoral e da segurança jurídica, em razão de decisões do TSE que, nas eleições de 2020, anularam convenções partidárias presididas por pessoas com direitos políticos suspensos em decorrência de condenação por improbidade administrativa. Sustentava-se que tais decisões configurariam mudança de entendimento capaz de afrontar o artigo 16 da Constituição Federal, que veda alterações nas regras do processo eleitoral a menos de um ano do pleito. O STF, contudo, concluiu que não houve virada jurisprudencial, afastando a incidência do princípio da anualidade eleitoral.
O tribunal assentou que não se caracteriza mudança de jurisprudência quando inexistente entendimento consolidado e estável previamente firmado, destacando que os precedentes invocados consistiam em decisões monocráticas ou posicionamentos não uniformizados pelo TSE. Assim, o julgamento reforçou a compreensão de que o princípio da anterioridade somente se aplica diante de efetiva alteração de entendimento pacífico, delimitando com maior precisão o conceito de modificação ou “viragem” jurisprudencial no âmbito eleitoral.
Prestação de contas eleitoral: criação de obrigação acessória de gestão para os diretórios partidários nacionais nos casos de sanções não criminais (Informativo 1.188). ADI 7.415/DF
Nesta ADI, a corte examinou a constitucionalidade dos dispositivos da Resolução TSE nº 23.709/2022, que criaram obrigação acessória de natureza gerencial para os diretórios partidários nacionais nos processos de prestação de contas eleitorais, especialmente quanto à execução de decisões que impõem multas e outras sanções de caráter pecuniário, excetuadas as de natureza criminal. O Supremo Tribunal concluiu que tais normas não instituem responsabilidade solidária automática entre os diretórios partidários, nem violam o caráter nacional dos partidos políticos previsto nos artigos 17, I e §1º, da Constituição Federal, reconhecendo a autonomia funcional, administrativa, financeira e operacional das agremiações em seus diversos níveis.
A corte assentou que a imposição de obrigações acessórias aos diretórios nacionais, voltadas à organização, coordenação e comunicação interna, não se confunde com responsabilização patrimonial solidária por dívidas dos diretórios estaduais ou municipais, inexistente no ordenamento jurídico. O julgamento é relevante por delimitar com precisão os limites da atuação normativa da Justiça Eleitoral, validando mecanismos administrativos destinados à efetividade das decisões eleitorais, ao mesmo tempo em que afasta interpretações judiciais expansivas que pretendam imputar responsabilidade solidária indevida aos diretórios nacionais, preservando a autonomia partidária e a proporcionalidade do regime sancionatório.
No julgamento do RE 1.238.853/RJ (Tema 974 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a impossibilidade de candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, ao reconhecer que a filiação partidária constitui requisito constitucional de elegibilidade, nos termos do artigo 14, §3º, V, da Constituição Federal. O tribunal assentou que o modelo constitucional brasileiro adotou a mediação partidária como elemento estruturante da democracia representativa, de modo que a candidatura desvinculada de partido político é juridicamente inviável, ainda que a proibição expressa tenha sido introduzida apenas com a Lei nº 9.504/1997.
No julgado, restou consignado que a exigência de filiação partidária não configura restrição ilegítima a direitos políticos, mas sim garantia institucional do próprio sistema representativo, voltada à organização da competição eleitoral, à igualdade de chances entre os atores políticos e à estabilidade democrática. O julgamento é relevante por consolidar, em sede de repercussão geral, que eventual flexibilização desse requisito demanda alteração constitucional, não sendo possível sua superação por via interpretativa ou com fundamento em normas internacionais, como o Pacto de San José da Costa Rica, cuja aplicação não se sobrepõe ao texto constitucional brasileiro.
Partidos políticos: autonomia organizacional e prazo de duração de seus órgãos provisórios (Informativo 1.180). ADI 5.875/DF
Ao julgar esta ADI, a corte analisou a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 97/2017, no ponto em que assegura aos partidos políticos autonomia para definir a duração de seus órgãos provisórios, desde que observado o prazo máximo de quatro anos e garantida a realização de eleições periódicas para a substituição por órgãos permanentes.
O STF reconheceu que a autonomia partidária, prevista no artigo 17 da Constituição, não possui caráter absoluto e encontra limites nos princípios republicano e democrático, que exigem alternância de poder, participação dos filiados e transitoriedade dos mandatos internos.
A corte assentou que a perpetuação de órgãos provisórios, compostos por dirigentes nomeados e não eleitos, compromete a democracia intrapartidária e a legitimidade do sistema representativo. Assim, fixou interpretação conforme à Constituição para estabelecer que os órgãos provisórios têm vigência máxima de quatro anos, vedadas prorrogações sucessivas ou substituições por outros órgãos provisórios, devendo ser obrigatoriamente substituídos por órgãos permanentes eleitos.
O descumprimento dessa exigência autoriza a suspensão do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral até a regularização, sem direito à restituição retroativa. A relevância do julgado reside na harmonização entre autonomia partidária e democracia interna, fortalecendo a legitimidade das agremiações e a integridade do sistema político.
Sobras eleitorais: exigência do quórum qualificado de dois terços para modulação dos efeitos da decisão em controle concentrado de constitucionalidade ADI 7.228 ED/DF e ADI 7.263 ED/DF
Ao julgar ambas estas ADIs no mérito, o Plenário do STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 109, § 2º, do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei nº 14.211/2021, para afastar a exigência de desempenho mínimo eleitoral como condição para a participação dos partidos na distribuição das sobras previstas no artigo 109, III, do mesmo diploma. Embora suscitada a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, o tribunal não promoveu modulação formal nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, por ausência do quórum qualificado de dois terços.
Em razão disso, prevaleceu a aplicação imediata do entendimento firmado, com efeitos sobre as eleições de 2022, não por opção deliberada de modulação, mas como decorrência necessária da regra geral de eficácia das decisões em controle concentrado de constitucionalidade. Ademais, declarou a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução TSE nº 23.677/2021, assentando a aplicação desse entendimento às eleições de 2022, conforme decidido na sessão plenária de 13 de março de 2025.
Em seu efeito, a decisão ampliou o acesso das legendas à distribuição das vagas remanescentes, independentemente do atingimento dos percentuais mínimos de votação anteriormente exigidos, o que impacta diretamente a composição das casas legislativas eleitas pelo sistema proporcional. O entendimento consolidado pelo tribunal reforça a observância do pluralismo político e da proporcionalidade do voto, com repercussões imediatas sobre a validade dos critérios adotados na apuração dos resultados eleitorais anteriores e sobre a segurança jurídica dos mandatos então definidos.
Federações partidárias: regras e prazo para constituição e registro (Informativo 1.185). ADI 7.021/DF
No julgamento da ADI 7.021, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da criação das federações partidárias, afastando a tese de que configurariam retorno disfarçado das coligações proporcionais. Entendeu-se que o modelo instituído pela Lei nº 14.208/2021 possui natureza jurídica e funcionamento próprios, distintos das coligações eleitorais, ao exigir vínculo estável e duradouro entre os partidos federados, com atuação unificada por período mínimo legal. O tribunal também reconheceu a constitucionalidade do prazo estabelecido para constituição e registro das federações perante o tribunal Superior Eleitoral, rejeitando alegação de violação aos princípios da isonomia, da igualdade de chances no processo eleitoral e do direito à informação do eleitor.
Como consequência prática, a decisão consolidou a validade das federações partidárias como instrumento legítimo de organização do sistema proporcional, reforçando a estabilidade institucional e a coerência programática das legendas associadas. Ao admitir a participação das federações nas eleições de 2022, inclusive daquelas constituídas dentro do prazo legal, o STF assegurou segurança jurídica ao processo eleitoral e à atuação parlamentar conjunta dos partidos federados, ao mesmo tempo em que preservou a lógica de fortalecimento do sistema representativo e de redução da fragmentação excessiva no âmbito legislativo.
[1] https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Janeiro/confira-quais-cargos-estarao-em-disputa-nas-eleicoes-2026
- Danilo Lolié advogado e coordenador cível no Demóstenes Torres Advogados, com mais de uma década de experiência em ambientes corporativos, atuando em contencioso estratégico e consultivo empresarial, com foco em gestão de riscos jurídicos, prevenção de litígios e suporte à tomada de decisão, especialmente nos setores de Petróleo e Gás e Imobiliário, assessorando clientes nacionais e internacionais em matérias complexas e de relevância econômica. Ao longo da carreira, atuou na coordenação e liderança de equipes jurídicas e na condução de carteiras estratégicas, apoiando clientes e áreas de negócio por meio de soluções jurídicas consistentes, com ênfase em estruturação contratual, mitigação de riscos e governança corporativa. Essa atuação foi reconhecida pelo Anuário Análise Advocacia, que o incluiu entre os Advogados Mais Admirados do País em 2021 e 2022, com destaque nas áreas de Contratos Empresariais, Petróleo e Gás, Full Service e no recorte regional do Distrito Federal. Possui atuação relevante em Direito Constitucional e ambiente regulatório, área na qual é pós-graduado, com experiência na elaboração de recursos estratégicos e no acompanhamento de casos de impacto perante os Tribunais Superiores, com reflexos diretos para setores regulados e para a segurança jurídica empresarial. Paralelamente à atuação profissional, participou de iniciativas institucionais e de governança e compliance, incluindo a Câmara Técnica de Energias Renováveis e Sustentabilidade do Codese-DF e o exercício da função de Conselheiro de Ética e Compliance do Instituto Mãos Solidárias (IMS). Também atuou como procurador jurídico da Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás e integrou comissões temáticas da OAB-DF nas áreas de Direito Imobiliário, Ambiental e Regularização Fundiária.
- Guilherme Naoumé advogado e sócio da Sociedade de Advogados Sepúlveda Pertence, em Brasília, com atuação nos tribunais superiores, principalmente no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, com foco em Direito Processual Civil. Atuação consolidada em contencioso estratégico, especialmente nas áreas de direito tributário e civil. Atua, ainda, na análise de risco jurídico em litígios e elaboração de pareceres ou opiniões legais. Dedica-se ao estudo de matérias relacionadas à responsabilidade civil, Direito Tributário, Aduaneiro e propriedade intelectual.