As decisões mais relevantes do STF em 2025 no Direito Eleitoral (parte 2)

Em continuação à primeira parte deste artigo, abordaremos os seguintes casos, julgados em 2025 pelo Supremo Tribunal Federal: ADPF 982/DF, que discute a competência para apreciação das contas de prefeitos, no conflito entre Tribunais de Contas e Câmaras Municipais; ADPF 434/AL, sobre parecer prévio e julgamento das contas do governador; RE 1.355.228/PB (Tema 1.229), relativo à reeleição e à substituição temporária; RE 632.115/CE (Tema 950), que trata da imunidade parlamentar e da responsabilidade do Estado; e ADPF 424/DF, acerca da possibilidade de busca e apreensão nas Casas Legislativas.

Tribunal de Contas local: competência para julgar as contas de prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas (Informativo 1.166). ADPF 982/DF

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Guilherme Naoum Pertence Constante

Ao analisar os recursos paradigmáticos que constituíam os temas de Repercussão Geral nº 157 e 835, o STF firmou o entendimento de que compete às Câmaras Municipais o julgamento das contas do prefeito para fins eleitorais, nos termos do artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, cabendo aos Tribunais de Contas a emissão de parecer prévio de natureza opinativa, que somente deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. Nessa linha, a inelegibilidade apenas se configura após deliberação do Legislativo local, inexistindo óbice eleitoral enquanto não houver pronunciamento parlamentar, entendimento construído no contexto específico da aplicação da Lei da Ficha Limpa.

Ato subsequente, no julgamento da ADPF 982/DF, o STF esclareceu que esse regime não afasta a competência dos Tribunais de Contas para o julgamento das contas de gestão de prefeitos que atuem como ordenadores de despesas, para fins administrativos e sancionatórios, nos termos dos artigos 71 e 75 da Constituição Federal. A corte assentou que nessa hipótese os Tribunais de Contas podem imputar débito e aplicar sanções administrativas independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservando-se ao Legislativo local apenas a competência para os efeitos eleitorais. Como efeito prático, foi destacado no julgado o restabelecimento da correta repartição de competências e segurança jurídica ao sistema de controle externo.

Emissão de parecer prévio como condição para a Assembleia Legislativa apreciar as contas prestadas pelo governador (Informativo 1.185). ADPF 434/AL

Danilo Lemos Loli

No julgamento da ADPF 434/AL, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da exigência de emissão de parecer prévio do Tribunal de Contas como condição para que a Assembleia Legislativa aprecie as contas prestadas pelo governador do estado. A relevância do julgado reside na reafirmação do caráter auxiliar dos Tribunais de Contas e na preservação da competência decisória final do Legislativo no julgamento das contas do chefe do Executivo.

O tribunal firmou o entendimento de que a ausência desse parecer técnico não impede o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, uma vez que o pronunciamento do Tribunal de Contas possui natureza meramente opinativa, não vinculante. Assim, sua não emissão não pode ser interpretada como aprovação tácita das contas nem como fator impeditivo do exercício da competência constitucional da Assembleia Legislativa.

O STF destacou que a competência para o julgamento político das contas do chefe do Poder Executivo é do Legislativo, e que a imposição de condicionantes excessivas a esse exercício viola a autonomia do Poder Legislativo e o princípio da separação dos poderes. Nessa linha, declarou a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado de Alagoas que previa responsabilização do presidente do Tribunal de Contas pela não emissão do parecer prévio, por entender que tal previsão extrapolava os limites constitucionais.

Reeleição a terceiro mandato consecutivo: elegibilidade em caso de substituição de chefe do Executivo por breve período em virtude de decisão judicial (Informativo 1.201). Tema 1.229 RG RE 1.355.228/PB

No julgamento do RE 1.355.228/PB (Tema 1.229 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a substituição involuntária do chefe do Poder Executivo por breve período, ocorrida nos seis meses anteriores ao pleito em razão de decisão judicial precária, não configura exercício de mandato para fins de incidência da vedação à reeleição para um terceiro mandato consecutivo, prevista no artigo 14, §5º, da Constituição Federal. A corte assentou que a mera assunção temporária do cargo, sem caráter definitivo, não se equipara ao exercício pleno da chefia do Executivo, nem viola os princípios da soberania popular, da alternância de poder ou da razoabilidade.

O STF distinguiu, de forma clara, as figuras da sucessão e da substituição, esclarecendo que apenas a sucessão, caracterizada pela assunção definitiva do cargo em razão de vacância, é apta a gerar efeitos restritivos no âmbito da elegibilidade. Assim, a substituição episódica e transitória, especialmente quando decorrente de decisão judicial não transitada em julgado, não pode ampliar, por interpretação extensiva, as hipóteses de inelegibilidade constitucionalmente previstas. A relevância do julgado reside na contenção de leituras excessivamente restritivas do direito de elegibilidade, preservando a proporcionalidade do sistema eleitoral e a centralidade da soberania popular na definição do processo democrático.

Responsabilidade civil objetiva do Estado por atos protegidos pela imunidade parlamentar (Informativo 1.192). Tema 950 RG RE 632.115/CE

Ao julgar o caso paradigmático que era representativo da controvérsia no tema 950 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a imunidade parlamentar material, prevista no artigo 53 da Constituição, afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado por manifestações do parlamentar realizadas no exercício do mandato. Reconheceu-se que opiniões, palavras e votos proferidos no contexto da função legislativa configuram excludente de responsabilidade estatal, por se inserirem na esfera de autonomia e independência do Poder Legislativo, sendo invioláveis mesmo quando potencialmente ofensivos.

Como impacto efetivo, a corte delimitou que eventual responsabilização, quando cabível, é de natureza subjetiva e recai diretamente sobre o parlamentar, nos termos do Código Civil, apenas em hipóteses excepcionais de abuso manifesto, com desvio de finalidade ou extrapolação inequívoca das prerrogativas constitucionais. O entendimento reforça a separação de Poderes, protege a liberdade de expressão parlamentar e impede a utilização da responsabilidade objetiva do Estado como via indireta de restrição à atividade legislativa.

Busca e apreensão de documentos e equipamentos nas dependências das Casas Legislativas autorizada por juiz da primeira instância (Informativo 1.192). ADPF 424/DF

Por fim, na ADPF 424/DF a Corte Suprema afirmou a competência exclusiva da própria corte para autorizar medidas cautelares probatórias, como busca e apreensão, a serem cumpridas nas dependências das Casas Legislativas e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares federais. O tribunal assentou que o foro por prerrogativa de função não constitui privilégio pessoal, mas garantia institucional vinculada à proteção da independência do mandato, abrangendo diligências que possam afetar o exercício da função parlamentar.

Do ponto de vista prático, a decisão invalidou a autorização concedida por juízo de primeira instância para a realização de busca e apreensão no Senado Federal, consolidando a necessidade de controle jurisdicional concentrado pelo STF nesses casos. O entendimento fortalece a segurança jurídica, delimita a atuação das instâncias ordinárias e preserva as garantias constitucionais da inviolabilidade do mandato, sem afastar a possibilidade de investigação criminal, desde que observada a competência constitucionalmente estabelecida.

  • Guilherme Naoumé advogado e sócio da Sociedade de Advogados Sepúlveda Pertence, em Brasília, com atuação nos tribunais superiores, principalmente no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, com foco em Direito Processual Civil. Atuação consolidada em contencioso estratégico, especialmente nas áreas de direito tributário e civil. Atua, ainda, na análise de risco jurídico em litígios e elaboração de pareceres ou opiniões legais. Dedica-se ao estudo de matérias relacionadas à responsabilidade civil, Direito Tributário, Aduaneiro e propriedade intelectual.
  • Danilo Lolié advogado e coordenador cível no Demóstenes Torres Advogados, com mais de uma década de experiência em ambientes corporativos, atuando em contencioso estratégico e consultivo empresarial, com foco em gestão de riscos jurídicos, prevenção de litígios e suporte à tomada de decisão, especialmente nos setores de Petróleo e Gás e Imobiliário, assessorando clientes nacionais e internacionais em matérias complexas e de relevância econômica. Ao longo da carreira, atuou na coordenação e liderança de equipes jurídicas e na condução de carteiras estratégicas, apoiando clientes e áreas de negócio por meio de soluções jurídicas consistentes, com ênfase em estruturação contratual, mitigação de riscos e governança corporativa. Essa atuação foi reconhecida pelo Anuário Análise Advocacia, que o incluiu entre os Advogados Mais Admirados do País em 2021 e 2022, com destaque nas áreas de Contratos Empresariais, Petróleo e Gás, Full Service e no recorte regional do Distrito Federal. Possui atuação relevante em Direito Constitucional e ambiente regulatório, área na qual é pós-graduado, com experiência na elaboração de recursos estratégicos e no acompanhamento de casos de impacto perante os Tribunais Superiores, com reflexos diretos para setores regulados e para a segurança jurídica empresarial. Paralelamente à atuação profissional, participou de iniciativas institucionais e de governança e compliance, incluindo a Câmara Técnica de Energias Renováveis e Sustentabilidade do Codese-DF e o exercício da função de Conselheiro de Ética e Compliance do Instituto Mãos Solidárias (IMS). Também atuou como procurador jurídico da Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás e integrou comissões temáticas da OAB-DF nas áreas de Direito Imobiliário, Ambiental e Regularização Fundiária.