Decisões mais relevantes do STF em 2025 no Direito Eleitoral

Danilo Loli, Coordenador da Área Cívil - Unidade Brasília.

Decisões mais relevantes do STF em 2025 no Direito Eleitoral

As principais decisões do STF em 2025 no Direito Eleitoral consolidaram entendimentos relevantes sobre direitos políticos, propaganda, elegibilidade, prestação de contas e a interpretação das normas eleitorais à luz da Constituição. Em um cenário de preparação para as eleições de 2026, os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal merecem atenção especial de candidatos, partidos políticos, dirigentes partidários e equipes jurídicas, pois tendem a orientar a atuação da Justiça Eleitoral e influenciar diretamente estratégias de campanha, gestão de riscos e o planejamento jurídico-eleitoral.

Neste artigo, analisamos as decisões mais relevantes proferidas pela Corte em 2025 e seus potenciais impactos no processo eleitoral brasileiro.

1 Informativo 1.165ADPF 824/DF

Inexistência de virada jurisprudencial no Tribunal Superior Eleitoral e inaplicabilidade dos princípios da anterioridade eleitoral e da segurança jurídica 

Na ADPF 824/DF, ajuizada pelo partido Solidariedade, discutiu-se a alegada violação aos princípios da anterioridade eleitoral e da segurança jurídica, em razão de decisões do TSE que, nas eleições de 2020, anularam convenções partidárias presididas por pessoas com direitos políticos suspensos em decorrência de condenação por improbidade administrativa.

Sustentava-se que tais decisões configurariam mudança de entendimento capaz de afrontar o artigo 16 da Constituição Federal, que veda alterações nas regras do processo eleitoral a menos de um ano do pleito. O STF, contudo, concluiu que não houve virada jurisprudencial, afastando a incidência do princípio da anualidade eleitoral.

O tribunal assentou que não se caracteriza mudança de jurisprudência quando inexistente entendimento consolidado e estável previamente firmado, destacando que os precedentes invocados consistiam em decisões monocráticas ou posicionamentos não uniformizados pelo TSE.

Assim, o julgamento reforçou a compreensão de que o princípio da anterioridade somente se aplica diante de efetiva alteração de entendimento pacífico, delimitando com maior precisão o conceito de modificação ou “viragem” jurisprudencial no âmbito eleitoral.

2 Informativo 1.188ADI 7.415/DF

Prestação de contas eleitoral: criação de obrigação acessória de gestão para os diretórios partidários nacionais nos casos de sanções não criminais 

Nesta ADI, a corte examinou a constitucionalidade dos dispositivos da Resolução TSE nº 23.709/2022, que criaram obrigação acessória de natureza gerencial para os diretórios partidários nacionais nos processos de prestação de contas eleitorais, especialmente quanto à execução de decisões que impõem multas e outras sanções de caráter pecuniário, excetuadas as de natureza criminal.

O Supremo Tribunal concluiu que tais normas não instituem responsabilidade solidária automática entre os diretórios partidários, nem violam o caráter nacional dos partidos políticos previsto nos artigos 17, I e §1º, da Constituição Federal, reconhecendo a autonomia funcional, administrativa, financeira e operacional das agremiações em seus diversos níveis.

A corte assentou que a imposição de obrigações acessórias aos diretórios nacionais, voltadas à organização, coordenação e comunicação interna, não se confunde com responsabilização patrimonial solidária por dívidas dos diretórios estaduais ou municipais, inexistente no ordenamento jurídico.

O julgamento é relevante por delimitar com precisão os limites da atuação normativa da Justiça Eleitoral, validando mecanismos administrativos destinados à efetividade das decisões eleitorais, ao mesmo tempo em que afasta interpretações judiciais expansivas que pretendam imputar responsabilidade solidária indevida aos diretórios nacionais, preservando a autonomia partidária e a proporcionalidade do regime sancionatório.

3 Informativo 1.200Tema 974 RG / RE 1.238.853/RJ

Impossibilidade de candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro

No julgamento do RE 1.238.853/RJ (Tema 974 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a impossibilidade de candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, ao reconhecer que a filiação partidária constitui requisito constitucional de elegibilidade, nos termos do artigo 14, §3º, V, da Constituição Federal.

O tribunal assentou que o modelo constitucional brasileiro adotou a mediação partidária como elemento estruturante da democracia representativa, de modo que a candidatura desvinculada de partido político é juridicamente inviável, ainda que a proibição expressa tenha sido introduzida apenas com a Lei nº 9.504/1997.

No julgado, restou consignado que a exigência de filiação partidária não configura restrição ilegítima a direitos políticos, mas sim garantia institucional do próprio sistema representativo, voltada à organização da competição eleitoral, à igualdade de chances entre os atores políticos e à estabilidade democrática.

O julgamento é relevante por consolidar, em sede de repercussão geral, que eventual flexibilização desse requisito demanda alteração constitucional, não sendo possível sua superação por via interpretativa ou com fundamento em normas internacionais, como o Pacto de San José da Costa Rica, cuja aplicação não se sobrepõe ao texto constitucional brasileiro.

4 Informativo 1.180ADI 5.875/DF

Partidos políticos: autonomia organizacional e prazo de duração de seus órgãos provisórios

Ao julgar esta ADI, a corte analisou a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 97/2017, no ponto em que assegura aos partidos políticos autonomia para definir a duração de seus órgãos provisórios, desde que observado o prazo máximo de quatro anos e garantida a realização de eleições periódicas para a substituição por órgãos permanentes.

O STF reconheceu que a autonomia partidária, prevista no artigo 17 da Constituição, não possui caráter absoluto e encontra limites nos princípios republicano e democrático, que exigem alternância de poder, participação dos filiados e transitoriedade dos mandatos internos.

A corte assentou que a perpetuação de órgãos provisórios, compostos por dirigentes nomeados e não eleitos, compromete a democracia intrapartidária e a legitimidade do sistema representativo. Assim, fixou interpretação conforme à Constituição para estabelecer que os órgãos provisórios têm vigência máxima de quatro anos, vedadas prorrogações sucessivas ou substituições por outros órgãos provisórios, devendo ser obrigatoriamente substituídos por órgãos permanentes eleitos.

O descumprimento dessa exigência autoriza a suspensão do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral até a regularização, sem direito à restituição retroativa. A relevância do julgado reside na harmonização entre autonomia partidária e democracia interna, fortalecendo a legitimidade das agremiações e a integridade do sistema político.

5 ADI 7.228 ED/DF / ADI 7.263 ED/DF

Sobras eleitorais: exigência do quórum qualificado de dois terços para modulação dos efeitos da decisão em controle concentrado de constitucionalidade  

Ao julgar ambas estas ADIs no mérito, o Plenário do STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 109, § 2º, do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei nº 14.211/2021, para afastar a exigência de desempenho mínimo eleitoral como condição para a participação dos partidos na distribuição das sobras previstas no artigo 109, III, do mesmo diploma.

Embora suscitada a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, o tribunal não promoveu modulação formal nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, por ausência do quórum qualificado de dois terços.

Em razão disso, prevaleceu a aplicação imediata do entendimento firmado, com efeitos sobre as eleições de 2022, não por opção deliberada de modulação, mas como decorrência necessária da regra geral de eficácia das decisões em controle concentrado de constitucionalidade. Ademais, declarou a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução TSE nº 23.677/2021, assentando a aplicação desse entendimento às eleições de 2022, conforme decidido na sessão plenária de 13 de março de 2025.

Em seu efeito, a decisão ampliou o acesso das legendas à distribuição das vagas remanescentes, independentemente do atingimento dos percentuais mínimos de votação anteriormente exigidos, o que impacta diretamente a composição das casas legislativas eleitas pelo sistema proporcional.

O entendimento consolidado pelo tribunal reforça a observância do pluralismo político e da proporcionalidade do voto, com repercussões imediatas sobre a validade dos critérios adotados na apuração dos resultados eleitorais anteriores e sobre a segurança jurídica dos mandatos então definidos.

6 Informativo 1.185ADI 7.021/DF

Federações partidárias: regras e prazo para constituição e registro

No julgamento da ADI 7.021, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da criação das federações partidárias, afastando a tese de que configurariam retorno disfarçado das coligações proporcionais. Entendeu-se que o modelo instituído pela Lei nº 14.208/2021 possui natureza jurídica e funcionamento próprios, distintos das coligações eleitorais, ao exigir vínculo estável e duradouro entre os partidos federados, com atuação unificada por período mínimo legal.

O tribunal também reconheceu a constitucionalidade do prazo estabelecido para constituição e registro das federações perante o tribunal Superior Eleitoral, rejeitando alegação de violação aos princípios da isonomia, da igualdade de chances no processo eleitoral e do direito à informação do eleitor.

Como consequência prática, a decisão consolidou a validade das federações partidárias como instrumento legítimo de organização do sistema proporcional, reforçando a estabilidade institucional e a coerência programática das legendas associadas.

Ao admitir a participação das federações nas eleições de 2022, inclusive daquelas constituídas dentro do prazo legal, o STF assegurou segurança jurídica ao processo eleitoral e à atuação parlamentar conjunta dos partidos federados, ao mesmo tempo em que preservou a lógica de fortalecimento do sistema representativo e de redução da fragmentação excessiva no âmbito legislativo.

7 Informativo 1.166ADPF 982/DF

Tribunal de Contas local: competência para julgar as contas de prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas

Ao analisar os recursos paradigmáticos que constituíam os temas de Repercussão Geral nº 157 e 835, o STF firmou o entendimento de que compete às Câmaras Municipais o julgamento das contas do prefeito para fins eleitorais, nos termos do artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, cabendo aos Tribunais de Contas a emissão de parecer prévio de natureza opinativa, que somente deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

Nessa linha, a inelegibilidade apenas se configura após deliberação do Legislativo local, inexistindo óbice eleitoral enquanto não houver pronunciamento parlamentar, entendimento construído no contexto específico da aplicação da Lei da Ficha Limpa.

Ato subsequente, no julgamento da ADPF 982/DF, o STF esclareceu que esse regime não afasta a competência dos Tribunais de Contas para o julgamento das contas de gestão de prefeitos que atuem como ordenadores de despesas, para fins administrativos e sancionatórios, nos termos dos artigos 71 e 75 da Constituição Federal.

A corte assentou que nessa hipótese os Tribunais de Contas podem imputar débito e aplicar sanções administrativas independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservando-se ao Legislativo local apenas a competência para os efeitos eleitorais. Como efeito prático, foi destacado no julgado o restabelecimento da correta repartição de competências e segurança jurídica ao sistema de controle externo.

8 Informativo 1.185ADPF 434/AL

Emissão de parecer prévio como condição para a Assembleia Legislativa apreciar as contas prestadas pelo governador

No julgamento da ADPF 434/AL, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da exigência de emissão de parecer prévio do Tribunal de Contas como condição para que a Assembleia Legislativa aprecie as contas prestadas pelo governador do estado.

A relevância do julgado reside na reafirmação do caráter auxiliar dos Tribunais de Contas e na preservação da competência decisória final do Legislativo no julgamento das contas do chefe do Executivo.

O tribunal firmou o entendimento de que a ausência desse parecer técnico não impede o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, uma vez que o pronunciamento do Tribunal de Contas possui natureza meramente opinativa, não vinculante.

Assim, sua não emissão não pode ser interpretada como aprovação tácita das contas nem como fator impeditivo do exercício da competência constitucional da Assembleia Legislativa.

O STF destacou que a competência para o julgamento político das contas do chefe do Poder Executivo é do Legislativo, e que a imposição de condicionantes excessivas a esse exercício viola a autonomia do Poder Legislativo e o princípio da separação dos poderes.

Nessa linha, declarou a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado de Alagoas que previa responsabilização do presidente do Tribunal de Contas pela não emissão do parecer prévio, por entender que tal previsão extrapolava os limites constitucionais.

9 Informativo 1.201Tema 1.229 RG / RE 1.355.228/PB

Reeleição a terceiro mandato consecutivo: elegibilidade em caso de substituição de chefe do Executivo por breve período em virtude de decisão judicial

No julgamento do RE 1.355.228/PB (Tema 1.229 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a substituição involuntária do chefe do Poder Executivo por breve período, ocorrida nos seis meses anteriores ao pleito em razão de decisão judicial precária, não configura exercício de mandato para fins de incidência da vedação à reeleição para um terceiro mandato consecutivo, prevista no artigo 14, §5º, da Constituição Federal.

A corte assentou que a mera assunção temporária do cargo, sem caráter definitivo, não se equipara ao exercício pleno da chefia do Executivo, nem viola os princípios da soberania popular, da alternância de poder ou da razoabilidade.

O STF distinguiu, de forma clara, as figuras da sucessão e da substituição, esclarecendo que apenas a sucessão, caracterizada pela assunção definitiva do cargo em razão de vacância, é apta a gerar efeitos restritivos no âmbito da elegibilidade. Assim, a substituição episódica e transitória, especialmente quando decorrente de decisão judicial não transitada em julgado, não pode ampliar, por interpretação extensiva, as hipóteses de inelegibilidade constitucionalmente previstas.

A relevância do julgado reside na contenção de leituras excessivamente restritivas do direito de elegibilidade, preservando a proporcionalidade do sistema eleitoral e a centralidade da soberania popular na definição do processo democrático.

10 Informativo 1.192Tema 950 RG / RE 632.115/CE

Responsabilidade civil objetiva do Estado por atos protegidos pela imunidade parlamentar

Ao julgar o caso paradigmático que era representativo da controvérsia no tema 950 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a imunidade parlamentar material, prevista no artigo 53 da Constituição, afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado por manifestações do parlamentar realizadas no exercício do mandato.

Reconheceu-se que opiniões, palavras e votos proferidos no contexto da função legislativa configuram excludente de responsabilidade estatal, por se inserirem na esfera de autonomia e independência do Poder Legislativo, sendo invioláveis mesmo quando potencialmente ofensivos.

Como impacto efetivo, a corte delimitou que eventual responsabilização, quando cabível, é de natureza subjetiva e recai diretamente sobre o parlamentar, nos termos do Código Civil, apenas em hipóteses excepcionais de abuso manifesto, com desvio de finalidade ou extrapolação inequívoca das prerrogativas constitucionais.

O entendimento reforça a separação de Poderes, protege a liberdade de expressão parlamentar e impede a utilização da responsabilidade objetiva do Estado como via indireta de restrição à atividade legislativa.

11 Informativo 1.192ADPF 424/DF

Busca e apreensão de documentos e equipamentos nas dependências das Casas Legislativas autorizada por juiz da primeira instância

Por fim, na ADPF 424/DF a Corte Suprema afirmou a competência exclusiva da própria corte para autorizar medidas cautelares probatórias, como busca e apreensão, a serem cumpridas nas dependências das Casas Legislativas e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares federais.

O tribunal assentou que o foro por prerrogativa de função não constitui privilégio pessoal, mas garantia institucional vinculada à proteção da independência do mandato, abrangendo diligências que possam afetar o exercício da função parlamentar.

Do ponto de vista prático, a decisão invalidou a autorização concedida por juízo de primeira instância para a realização de busca e apreensão no Senado Federal, consolidando a necessidade de controle jurisdicional concentrado pelo STF nesses casos.

O entendimento fortalece a segurança jurídica, delimita a atuação das instâncias ordinárias e preserva as garantias constitucionais da inviolabilidade do mandato, sem afastar a possibilidade de investigação criminal, desde que observada a competência constitucionalmente estabelecida.

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Matéria originalmente publicada no CONJUR.

https://www.conjur.com.br/2026-jan-09/decisoes-mais-relevantes-do-stf-em-2025-no-direito-eleitoral-parte-1

https://www.conjur.com.br/2026-jan-12/as-decisoes-mais-relevantes-do-stf-em-2025-em-direito-eleitoral-parte-2